Empresários parceiros,
Sejam bem-vindos ao Site Proamazônia.
Por meio da organização PROAMAZÔNIA realizamos um trabalho de apoio à sociedade em geral, que tem tido algum impacto positivo no bem-estar das pessoas atendidas. Tanto na área da Educação quanto na questão da Assistência Social os projetos estão muito bem encaminhados e em andamento, havendo ainda outros projetos relativos à Questão Ambiental em fase de planejamento. Para estes que ainda não estão acontecendo solicitamos apoio das empresas parceiras. Nossa visão geral é que podemos fazer muito pela Amazônia e, principalmente pelas pessoas que habitam nesta região. Nossa meta ambiental é plantar o máximo de árvores que conseguirmos, transformando este plantio em um apelo à inteligência emocional das pessoas, para que plantem e cuidem destas árvores, fiscalizando o seu crescimento. Acreditamos que sozinhos pouco podemos fazer, mas unidos podemos fazer muito pela Amazônia!
O INSTITUTO DE DEFESA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA AMAZÔNIA, também designado pela sigla PROAMAZÔNIA, CNPJ 08.380.803/0001-20, fundado em 7 de setembro de 2006, com sede no município de Manaus – Amazonas se apresenta como um parceiro institucional para contribuir no processo de realização de projetos com recursos estaduais, federais e internacionais, tendo uma equipe de trabalho qualificada e com experiências em atividades de eventos e projetos socioambientais e socioeconômicos de elevado impacto e empoderamento social.
A Instituição está perfeitamente contemplada pela Lei nº13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. como Organização Civil – OSC.
A PROAMAZÔNIA tem a qualificação jurídica de Organização Social de Interesse Público – OSCIP, de utilidade pública, conforme a Lei nº 9.790/ 1999, razão pela qual poderá obter recursos para o desenvolvimento das finalidades elencadas no Estatuto por meio da captação de doações incentivas, efetuadas por empresas que estejam sob o regime de tributação do lucro real, independentemente de serem ou não beneficiadas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, situação na qual, poderá doar 2% até 6% do lucro líquido, que será deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda a título de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – CSLL.
Enfim, a Instituição estando inteiramente legalizada, coloca-se à disposição para esclarecimento dos projetos que executa e, a forma como é realizado, em contrapartida, o Marketing da empresa parceira.
Para Contato imediato:
55 (92) 99295-1022 Paulo Junior
(proamazonia2018@gmail.com)
Paulo Junior de O. Mendonça – Presidente da PROAMAZÔNIA
DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA OSCIP PROAMAZÔNIA
E REFERÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEIS À
OSCIP PROAMAZÔNIA
Declaração de Utilidade Pública Estadual – ALEAM
Declaração de Utilidade Pública Municipal de Manaus
Promulgação de Entidade de Utilidade Pública
Certidão Negativa de Débitos – SEMEF
Apresentação Institucional Proamazônia
Certidão Negativa INSS Previdência
Certificado de Regularidade – FGTS CRF
CMAS – Comprovante de Inscrição
Decreto_n_9580_Regulamentação_Tributária_IR
Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares TCE Nº 1489/2023
Certidão Negativa de Distribuição Falência e Recuperação de Crédito
Parecer Jurídico sobre Doações à OSCIP
Fornecemos ainda a Declaração de Recebimento de Recursos por Doação a qual poderá ser utilizada para abater a sua doação do imposto de renda da sua empresa conforme o disposto no art. 13, § 2º, inciso III – “a”, “b” e “c”, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra “b.3” e § 3º, “a”, “b” e “c”, da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).